Direito

Volta às aulas e o Consumidor

Pedro Gomes, presidente da OAB Niterói | Foto: Bruno Mirandela
Pedro Gomes, presidente da OAB Niterói | Foto: Bruno Mirandela

O ano inicia e com ele uma grande dúvida e debate sobre o material escolar das crianças e adolescentes. É preciso estarmos atentos aos itens exigidos pelas escolas. Materiais de uso coletivo não podem ser solicitados e a cobrança de taxas por serviços também é proibida.

As Leis Federais n. 9.870/99 e n. 12.886/13 dispõem que os estudantes não são obrigados a pagar adicional ou fornecer qualquer material administrativo ou escolar de uso coletivo. Também não se pode exigir que os produtos sejam adquiridos no próprio estabelecimento de ensino.

Primeiramente, precisamos entender o que é material escolar. Em sua definição o material escolar é item de uso exclusivo do aluno e restrito ao processo didático-pedagógico (lápis, caneta, borracha, papel sulfite, cola, tinta guache, cadernos, blocos, agenda, livros, apostilas, etc). Esses materiais têm que ter a finalidade de atender às necessidades individuais do estudante. Dessa maneira, não é permitida a cobrança de taxa extra ou de fornecimento de material de uso coletivo dos alunos ou da instituição.

Atenção: os itens de material de limpeza, papel higiênico, fitas adesivas, para xerox, algodão, verniz, medicamentos e primeiros socorros, clips, grampo, percevejo, barbante, giz, fósforo, pincel para quadro branco, cartucho para impressora, envelopes e copos descartáveis, são exemplos de materiais de uso coletivo, sendo expressamente proibida a cobrança dos alunos.

Nem sempre o consumidor precisa adquirir tudo em janeiro ou fevereiro — meses em que os preços estão disparados por conta da procura. É necessário observar se é possível fracionar a compra de alguns itens da lista, para que o material escolar não pese tanto no orçamento. Importante que a escola forneça a lista de material acompanhada de um plano de execução, que deve descrever, de forma detalhada, os quantitativos de cada item e a sua utilização pedagógica.

A escola é proibida por lei de exigir marca, modelo ou indicação de estabelecimento de venda do material, com exceção da venda do uniforme. Também não pode exigir que o consumidor compre os materiais escolares em um determinado estabelecimento, pois os pais têm total liberdade de pesquisar preços e adquirir conforme a necessidade e capacidade financeira.

Se aparecerem na lista itens de uso comum, como citado anteriormente, o consumidor deve questionar o porquê da cobrança deste tipo de material. Essa é uma prática abusiva e proibida de acordo com a Lei 9.870/99. Já em relação às taxas, a mensalidade das escolas já abrange os gastos com luz, materiais de escritório, telefone, professores, materiais administrativos, limpeza e conservação da escola, sendo assim, não pode ser cobrada taxa extra para execução desses serviços.

Diante desse cenário, o Congresso Nacional tornou expressa essa vedação, mesmo que ela esteja prevista no contrato assinado com a escola. Portanto, na contratação da instituição de ensino, não poderá constar nenhuma cláusula transferindo, de forma direta, o custo do material escolar de uso coletivo para o contratante (aluno).

Muitos pais ficam constrangidos em reclamar da lista de material escolar de seus filhos, mas eles têm o direito de não concordar e devem pedir explicações sobre os itens que considerarem abusivos. Algumas escolas, por apresentarem atividades festivas ou específicas, devem comunicar aos pais o porquê de alguns itens.

Caso alguma dessas regras não seja respeitada, o consumidor pode se dirigir ao Procon de sua respectiva cidade para registrar a reclamação e o órgão encaminhará uma carta à instituição de ensino. Caso o problema não seja resolvido, a opção para o consumidor que continuar se sentindo lesado é a via judicial, procurando um advogado.

Eu sou Pedro Gomes, advogado e o atual presidente da OAB Niterói. Não deixe de seguir o meu Instagram: @dr.pedro_gomes