Direito

Heranças digitais

Pedro Gomes, presidente da OAB Niterói | Foto: Bruno Mirandela
Pedro Gomes, presidente da OAB Niterói | Foto: Bruno Mirandela

O direito das sucessões, já há alguns anos, chegou na web. Com a internet, as relações humanas foram se tornando digitais e um grande banco de dados pessoais foi surgindo em caráter online.

As discussões que tratam sobre a herança digital e sua importância na sociedade atual demonstram a constante necessidade de adaptação do Direito às práticas cotidianas.

Como sempre falo na cerimônia de entrega de carteiras a novos advogados e estagiários, o Direito sempre está tentando acompanhar as transformações sociais, que ocorrem a um passo muito mais acelerado, como podemos ver diariamente nas decisões judiciais.

Mas afinal, o que é herança digital? Em linhas gerais é o nome informalmente dado pelos doutrinadores do Direito Sucessório para o conjunto de contas, materiais, conteúdos e acessos de meios digitais.

Posso afirmar que esses ativos apresentam condição especialmente distinta de qualquer outro bem que compõe a herança tradicional, uma vez que estão guardados, publicados ou utilizados em plataformas online.

Por outro lado, a herança digital pode ser exclusivamente composta de um conjunto de materiais que apresentam valor subjetivo, como produções criativas sem valor financeiro. Mas pode, também, conter assinaturas, serviços vitaliciamente pagos, plataformas com algum valor ou, ainda, contas que contenham um valor financeiro potencial, como veremos a seguir.

Quais são os bens digitais? Posso destacar as contas em redes sociais e aplicativos, fotos, vídeos, áudios, arquivos de texto, e-mails, e-books, jogos online, assinaturas digitais e criptoativos.

Dentro desses bens temos os bens digitais com valor econômico, como as criptomoedas, domínios de sites, sites e plataformas que permitem adquirir mídias digitais (Netflix, Globoplay, Spotify e Amazon, por exemplo), milhas aéreas, pontos do cartão de crédito, jogos online pagos, além de perfis pessoais e profissionais nas redes sociais que atraem publicidade, e canais do Youtube monetizados.

Não podemos esquecer, ainda, dos bens digitais de valor sentimental, como mensagens trocadas, contas em aplicativos, publicações em redes sociais, e-mails, fotos e vídeos, que são exemplos de bens digitais que têm valor afetivo. Por isso não são considerados de interesse sucessório e não compõem uma eventual partilha.

Hoje não existe uma lei no Brasil que trate especificamente sobre a herança digital. No entanto, já existe jurisprudência sobre o tema que pode ser consultada por advogados.

Também é possível se aprofundar no tema por meio de cursos e especializações em Direito Digital, e em breve teremos este curso da ESA da OAB Niterói.

Eu sou Pedro Gomes, advogado e presidente da OAB Niterói, e caso tenha gostado deste artigo, não deixe de seguir o meu Instagram: @dr.pedro_gomes