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A polêmica dos ciclomotores em Niterói; saiba o que pode e o que é proibido

Divulgação/Prefeitura de Niterói
Divulgação/Prefeitura de Niterói

Niterói é pioneira no estado na proibição de circulação de ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas e calçadas compartilhadas do município. O prefeito da cidade, Axel Grael, assinou nesta terça-feira (8) a regulamentação que foi publicada no Diário Oficial do Município. A medida tem como base a resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece as diferenças entre uma série de equipamentos de mobilidade que estão surgindo nos últimos tempos, como ciclomotores, veículos autopropelidos, bicicletas elétricas, além de motocicletas e motonetas. Abaixo listamos os principais tópicos da nova regulamentação.

Conforme dito anteriormente, a regulamentação considera a Resolução do Conselho Nacional do Trânsito – Contran que dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e o Art. 2° do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui aos órgãos e entidades com circunscrição sob as vias a regulamentação do uso das vias terrestres urbanas e rurais.

De acordo com o decreto, a regulamentação da circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos pela Autoridade de Trânsito do município de Niterói tem por objetivo a adequação aos parâmetros, definições e diretrizes dispostas pela Resolução Contran.

A regulamentação entende de acordo com a resolução do Contran que é considerado um ciclomotor, o veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Não será permitida a circulação destes veículos, ciclomotores, nas ciclovias, ciclofaixas e calçadas compartilhadas do município.

A circulação de bicicletas elétricas para uso esportivo ou equipamentos de mobilidade individual autopropelidos será permitida nas ciclovias e ciclofaixas em velocidade máxima de 20Km/h e nas calçadas compartilhadas, em velocidade máxima de 6Km/h.

A fiscalização do cumprimento desta regulamentação se dará através dos órgãos e agentes do município com poder de polícia de trânsito. Multa, retenção, remoção do veículo, ou a combinação destes poderão ser aplicadas aos condutores infratores que sejam detentores ou não de Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Ainda serão determinados os procedimentos administrativos e operacionais relativos à fiscalização e autuação, por parte do município.

A Prefeitura realizará ações e campanhas de comunicação, educação e interlocução voltadas para o público geral, usuários de bicicleta e comerciantes de equipamentos afetos com a finalidade de divulgar e promover a adaptação às normas. A partir da proibição consolidada, a Prefeitura vai instituir um cronograma de treinamento de operadores e regulamentação por parte das autoridades de trânsito da cidade. A partir de 180 dias da data de início do trabalho educativo, a fiscalização começará efetivamente.

Bicicletas elétricas e Ciclomotores

Listamos abaixo as características estabelecidas pela resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que definem o que é uma bicicleta elétrica e o que é um ciclomotor, entenda:

  • Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
  1. provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
  2. provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
  3. não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
  4. velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois
    quilômetros por hora);
  • Ciclomotor:
  1. Veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);