Muito antes da pandemia do coronavírus já havia milhões de brasileiros negativados. Em 2020, com o alto desemprego e o prejuízo salarial, o número de endividados aumentou significativamente. Para o alívio de muitos, foi sancionada a lei 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e definiu novas regras para prevenir o superendividamento.
Pela lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
A proposta para alteração do Código de Defesa do Consumidor já era antiga, e ganhou força diante dos efeitos econômicos oriundos da covid-19.
Agora as novas regras trazem mecanismos de prevenção e tratamento, extrajudicial e judicial, do superendividamento, garantia de práticas de crédito responsável e de educação financeira, e preservação do mínimo existencial para o cidadão conseguir manter o seu sustento e, ao mesmo tempo, conseguir quitar as dívidas contraídas.
Ainda ficam vedadas práticas aos fornecedores de créditos como indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de idoso, analfabeto, doente; e condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
A lei 14.181/21 também alterou o Estatuto do Idoso, estabelecendo que não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.
Bruna Cupolillo Vaz é Advogada e Delegada da Comissão OAB Jovem Niterói