A obrigatoriedade do uso de máscara em locais abertos e fechados foi suspensa em Niterói nesta sexta-feira (01). A medida foi tomada pelo comitê científico do município, considerando a fase 3 do Programa Novo Normal Niterói, que foi iniciada em 12 de março de 2022, quando, de acordo com o executivo, a cobertura vacinal de idosos atingiu mais de 90% do esquema completo, de adultos mais de 90% com duas doses, de adolescentes mais de 50% com duas doses e de crianças (5-11 anos) mais de 60 % com a primeira dose. A prefeitura leva em consideração também que desde de 12 de março de 2022 o acesso a determinados espaços e estabelecimentos foi condicionado à comprovação de vacinação contra a COVID-19.
No novo decreto publicado no Diário Oficial do município, nesta sexta-feira (01), ficam estabelecidas as novas ações e medidas a fase 3 do Programa Novo Normal Niterói:
I – Suspensão da obrigatoriedade do uso de máscara em locais abertos e fechados;
II – Recomendação do uso de máscara:
a) para pessoas pertencentes a grupos de risco para COVID-19 (imunossuprimidos, gestantes e idosos);
b) para pessoas com sintomas gripais;
c) para serviços de saúde assistenciais (hospitais, laboratórios, clínicas, farmácias e afins);
d) em transportes coletivos e públicos.
III – Suspensão da obrigatoriedade do uso de máscara em estabelecimentos educacionais, em espaços abertos e fechados.
IV – Permissão de funcionamento de casas noturnas, pubs e boates, bem como teatros, cinemas e museus com até 100% da capacidade de público, mediante comprovação de esquema vacinal completo;
V – Permissão de realização de grandes eventos com até 100% da capacidade de público, mediante comprovação do esquema vacinal completo;
Ficam mantidas as orientações de medidas de proteção à vida, tais como higienização das mãos e ventilação de ambientes.
Fica permitido que estabelecimentos privados de qualquer natureza exijam, a seu critério, o uso de máscaras em suas dependências.
A comprovação vacinal poderá ser feita por meio do aplicativo ConecteSUS ou comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal de Saúde de Niterói, institutos de pesquisa clínica ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.
A comprovação de vacinação deve ser feita de acordo com a etapa do calendário vacinal, ou seja, o esquema vacinal pessoal deve estar em dia com o calendário oficial de vacinação.
O acesso e permanência fica condicionado à apresentação do comprovante vacinal contra a COVID-19: *
I – Em museus, bibliotecas públicas, cinemas, teatros, salas culturais e exposições de artes em ambiente fechados;
II – Nos parques de diversão, circos e outras atividades de entretenimento em ambientes fechados;
III – Em academias de ginástica, centros de treinamento, estádios e ginásios;
IV – Em pontos turísticos que possuam controle de entrada, tais como, cobrança de tickets de acesso ou cadastro;
V – Em eventos coletivos realizados em espaços fechados, incluindo shows, conferências,convenções e feiras comerciais;
VI – Nas casas de festas, casas noturnas, pubs e boates;
VII – Em atividades vinculadas a projetos sociais e esportivos desenvolvidos pelo Município deNiterói (trabalhadores e usuários).
Fica recomendada a exigência de apresentação do comprovante vacinal contra a COVID-19 para acesso e permanência:
I – Em piscinas e clubes sociais;
II – Em estabelecimentos comerciais e econômicos;
III – Em condomínios residenciais nas áreas de lazer e atividades comuns do condomínio, tais como salão de festas, academias, sala de jogos, piscinas, churrasqueiras, salas de home-office e afins;
IV – Em estabelecimentos de saúde públicos e privados;
V – Em estabelecimentos educacionais públicos e privados.
Fica sob a responsabilidade dos estabelecimentos* zelar pelas condições necessárias:
I – para o controle da apresentação de comprovante vacinal e documento de identificação individual com foto, na entrada dos espaços, sem promover aglomerações;
II – ao atendimento às medidas de proteção, de acordo com as orientações aplicáveis ao tipo de estabelecimento respectivo.
Será considerada infração com responsabilização administrativa a apresentação falsificada de comprovante vacinal contra a COVID-19, assim como, a produção e comercialização de documentos comprobatórios falsos.
Ficará suspensa a obrigatoriedade da apresentação do comprovante vacinal quando a cobertura vacinal da população adulta (a partir de 18 anos), residente no município, com o esquema vacinal completo (mínimo de 3 doses) atingir 70% da população elegível.