Política

PL prevê que donos de terrenos em Niterói devem manter o imóvel limpo, drenado, roçado e capinado

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Divulgação/Câmara Municipal

Foi aprovado em primeira discussão, nesta quarta-feira (16/08), na Câmara Municipal de Niterói, o Projeto de Lei 26/2023, de autoria do vereador Daniel Marques e co-autoria do vereador Renato Cariello, que modifica o artigo 94 da Lei 2624/2008 (Novo Código de Posturas de Niterói).

A medida estabelece que todo proprietário de terrenos não edificados ou edificados, situados em Niterói e com visível estado de abandono mesmo que parcial, deverá, dentre outras medidas, manter o imóvel limpo, drenado, roçado e capinado, assegurando acesso para a manutenção da limpeza e drenagem.

Em caso de descumprimento, o proprietário será notificado e terá um prazo de 5 a 30 dias para tomar as devidas providências, a depender do tipo de ocorrência, devendo ser aplicada multa em caso de descumprimento ou mesmo a força policial, quando necessário.

O autor justifica que o Projeto de Lei busca atender e sanar um pedido constante da população de Niterói sobre os diversos imóveis e terrenos baldios abandonados espalhados pela cidade, que se encontram sem a devida conservação e higiene, muitas vezes registrando mato alto, acúmulo de entulhos e outros detritos que prejudicam direta e indiretamente a população.

De acordo com o Projeto de Lei, todo proprietário de terrenos não edificados ou edificados, situado no Município de Niterói e com visível estado de abandono mesmo que parcial, deverá obedecer às seguintes condições:

  • Quando os terrenos estiverem no nível da rua, não estando habitado e não for pertencente a condomínio, o proprietário deverá vedá-lo no alinhamento predial, sendo obrigatória a execução de fechos e/ou muros frontais, laterais e de fundos, mantendo-o limpo, drenado, roçado e capinado, assegurando acesso para a manutenção da limpeza e drenagem.
  • Os fechos e/ou muros divisórios de propriedades com visível estado de abandono deverão respeitar a altura compreendida entre 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e 3m (três metros).
  • Quando o imóvel pertencer a um condomínio instituído e aprovado pelo Poder Executivo Municipal, o proprietário deverá manter o imóvel limpo, drenado, roçado e capinado, assegurando acesso para a manutenção da limpeza e drenagem.
  • Quando notificado para tomada de providências constatadas em fiscalização terá prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser reduzido para 05 (cinco) dias em imóveis ou terrenos com potenciais focos de transmissão de Dengue, onde sejam constatados resíduos que permitam acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas e semelhantes, devendo ser aplicado multa em caso de descumprimento.
  • Na notificação emitida pelo Poder Público deverá constar aviso ao proprietário de que, ultrapassado o tempo previsto para a regularização do problema, o Poder Executivo Municipal tomará todas as providências cabíveis para garantir a manutenção, conservação e higiene dos terrenos, inclusive ingressando por seus próprios meios nas áreas particulares afetadas, utilizando-se de força policial, quando necessário, sendo que todos os serviços serão cobrados dos responsáveis, acrescido de todos os custos, inclusive os processuais, se houver.
  • Após a fiscalização será lavrado relatório pormenorizado informando os problemas constatados tendo como objetivo respaldar os serviços executados pelo órgão responsável.
  • Se o responsável, mesmo após notificação e aplicação de multa por infração e por persistência, não cumprir os deveres de conservação e higiene de terrenos, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços de manutenção necessários, cobrando dos responsáveis omissos o custo das obras e dos demais serviços realizados.
  • A apuração do custo dos serviços e demais despesas a que se refere este artigo será feita com base no valor do contrato para execução das obras, podendo ser utilizadas as tabelas de serviços do município, no que couber.
  • Os infratores das disposições previstas neste artigo estão sujeitos ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) por m² (metro quadrado) do valor de referência proposto no artigo 98.
  • I – Quando o imóvel for uma unidade autônoma pertencente a um condomínio instituído e aprovado pelo Poder Executivo Municipal, será considerada a área total privativa edificada da unidade fiscalizada.
  • II – Quando o imóvel for um terreno não edificado ou com somente uma edificação, será considerada a área total privativa do terreno fiscalizado.