Direito

Alterações no Código de Defesa do Consumidor trouxeram benefícios aos cidadãos com dívidas

Alterações no Código de Defesa do Consumidor trouxeram benefícios aos cidadãos com dívidas

Muito antes da pandemia do coronavírus já havia milhões de brasileiros negativados. Em 2020, com o alto desemprego e o prejuízo salarial, o número de endividados aumentou significativamente. Para o alívio de muitos, foi sancionada a lei 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e definiu novas regras para prevenir o superendividamento.

Pela lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

A proposta para alteração do Código de Defesa do Consumidor já era antiga, e ganhou força diante dos efeitos econômicos oriundos da covid-19.

Agora as novas regras trazem mecanismos de prevenção e tratamento, extrajudicial e judicial, do superendividamento, garantia de práticas de crédito responsável e de educação financeira, e preservação do mínimo existencial para o cidadão conseguir manter o seu sustento e, ao mesmo tempo, conseguir quitar as dívidas contraídas.

Ainda ficam vedadas práticas aos fornecedores de créditos como indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de idoso, analfabeto, doente; e condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

A lei 14.181/21 também alterou o Estatuto do Idoso, estabelecendo que não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.

Bruna Cupolillo Vaz é Advogada e Delegada da Comissão OAB Jovem Niterói