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Confira na íntegra o novo decreto de Niterói

Confira na íntegra o novo decreto de Niterói

“DECRETO Nº 13.954/2021
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE
ISOLAMENTO SOCIAL PARA REDUÇÃO DA TRANSMISSÃO DO CORONAVÍRUS
ATÉ O DIA 30 DE ABRIL DE 2021, CONSOLIDA AS NORMAS QUE REGEM O
ISOLAMENTO SOCIAL, E ACRESCENTA MEDIDAS RESTRITIVAS ESPECÍFICAS
PARA O PERÍODO CRÍTICO ATÉ 05 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de
março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de
2019;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre
a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO o Decreto nº 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de
emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19)
no Município de Niterói;
CONSIDERANDO que na decisão proferida pelo STF na ADI 6343 os “serviços
essenciais (devem ser) definidos por decreto da respectiva autoridade federativa,
sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de
cada ente federativo;
CONSIDERANDO necessidade de manutenção das medidas restritivas para evitar
a disseminação do Coronavirus, consoante recomendação da OMS para as
autoridades de saúde.
CONSIDERANDO o Ofício FMS/FGA nº 391 de 22 de março de 2021 que indicou que
o Município encontra-se num possível recrudescimento, com aumento do número
de novos casos e na taxa de pacientes internados em UTI, conforme o painel de
monitoramento do período de 16 a 22 de março do corrente ano;
CONSIDERANDO que o ofício supracitado mostra eficácia do painel de
monitoramento do Plano de Transição Gradual para o Novo Normal como
ferramenta para análise e tomada de decisão referente ao controle da pandemia,
com capacidade de resposta rápida em situação de maior agravamento do
panorama municipal e propôs medidas restritivas específicas para o período crítico
até 05 de abril de 2021; e
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta expedida pelo COMITÊ TÉCNICOCIENTÍFICO
PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 DO MUNICÍPIO DE NITERÓI E
COMITÊ ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 DA PREFEITURA DO RIO
DE JANEIRO, que identificou que o atual cenário epidemiológico e demais
evidências cientificas associadas às experiências internacionais indicam a
imperativa necessidade de intensa restrição de contato e aglomeração,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E DA PRORROGAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1º Fica mantida a recomendação de isolamento social no Município até o dia
30 de abril de 2021.
§ 1º A saída da residência deve se dar apenas por motivos de trabalho, compra de
gêneros alimentícios, ida a farmácias, por motivos médicos ou para ida a
estabelecimentos cujo funcionamento esteja permitido ou por conta de atividade
permitida.
§ 2º É obrigatório o uso de máscara facial em áreas públicas, bem como em
espaços particulares em que houver atendimento ao público, sob pena de
aplicação de multa instituída em lei.
Art. 2º Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional
durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o
atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial,
para:
I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores
público e privado.
Art. 3º Fica recomendado à população em geral, especialmente aos idosos e
pessoas que se encontrem no grupo de risco afeto ao Coronavírus, que evitem
locais onde haja aglomeração de pessoas tais como praias, parques e eventos em
geral.
Art. 4º Fica determinada a redução da circulação nos acessos de Niterói com
Municípios vizinhos, até o dia 30 de abril de 2021.
Art. 5º A redução a que aduz o artigo anterior compreende a proibição de entrada
de táxis e de veículos de Operadora de Transporte Compartilhado (OTC) por
aplicativo de outros Municípios.
Art. 6º Fica permitida a realização de obras e/ou reparos não emergenciais na área
comum ou em cada unidade individual dos condomínios edilícios ou de casas.
Art. 7º Fica mantida a proibição carga e descarga de caminhões (veículos pesados)
nas principais vias e eixos viários do Município de Niterói, nos termos do croqui
anexo ao Decreto n° 11.356/2013, nos horários de 06h às 10h e de 16h às 20h nos
dias úteis e no horário de 06h às 10h aos sábados, nos termos do Decreto n°
11.356/2013.

CAPÍTULO II
DO RETORNO DAS AULAS NAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS SITUADAS NO
MUNICÍPIO DE NITERÓI
Art. 8º Fica suspenso o funcionamento de creches, estabelecimentos de educação
infantil, estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior,
estabelecimentos de ensino de esportes, música, arte e cultura, cursos de idiomas,
cursos livres, preparatórios e profissionalizantes e centro de treinamento e de
formação de condutores, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia
04 de abril de 2021, exceto na modalidade remota, virtual ou online.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRIVADAS
Art. 9º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes
atividades, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de
2021:
I – supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e
bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências,
mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o
consumo no local;
II – lanchonetes, restaurantes, bares e congêneres, quando dotados de estrutura
para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, delivery e take away,
vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
III – serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias,
ótica,estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos,
equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
IV – serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais,
serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VI- comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
VII – estabelecimentos bancários;
VIII – comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
IX – feiras livres;
X – bancas de jornal;
XI – comércio de combustíveis e gás;
XII – comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas,
incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
XIII – estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos
respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;
XIV – transporte de passageiros;
XV- indústrias;
XVI – construção civil;
XVII – serviços de entrega em domicílio;
XVIII – serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XIX – serviços de locação de veículos;
XX – serviços funerários;
XXI – serviços de lavanderia;
XXII – serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
XXIII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XXIV – serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de
doença dos animais;
XXV – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e
a custódia de presos;
XXVI – As missas, os cultos e as demais atividades religiosas, desde que a presença
de público esteja limitada a vinte e cinco por cento da dos assentos de igrejas e
templos de qualquer natureza;
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior
de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas.
Art. 10. Os estabelecimentos comerciais, cujo funcionamento para atendimento ao
público permaneça autorizado, observarão as regras de prevenção estabelecidas
pelas autoridades de saúde do Município, sendo obrigatória a utilização de
máscaras, ainda que de pano, por todos os funcionários do estabelecimento.
§1° As máscaras citadas no caput deverão ser fornecidas pelo estabelecimento aos
seus funcionários.
§ 2º Estes estabelecimentos deverão disponibilizar gratuitamente álcool para
enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).
§ 3º No caso de lojas de grande porte, além dos pontos citados no parágrafo
anterior, o estabelecimento comercial também deverá disponibilizar álcool em gel
70º em pontos estratégicos, conforme análise do próprio estabelecimento.
§ 4º Os estabelecimentos de que trata o caput devem higienizar suas instalações
previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.
§ 5º Os referidos estabelecimentos também serão responsáveis pela constante
higienização dos carrinhos de compras, podendo a higienização ser solicitada pelo
cliente.
Art. 11. Fica suspenso o atendimento presencial, de qualquer natureza, das 00:00
horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021, em
I – bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres;
II – boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;
III – museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo e salas de
apresentação;
IV – salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;
V – clubes sociais e esportivos e serviços de lazer;
VI – quiosques em geral;
VII – parques de diversões, temáticos e circos;
VIII – demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não
especificados no art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único. Incluem-se na suspensão prevista neste artigo, as atividades
listadas no caput, quando localizadas em shopping centers, centros comerciais e
galerias de lojas.
Art. 12. Fica proibido, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04
de abril de 2021, o exercício de demais atividades econômicas nas areias das
praias e nos logradouros, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante, o
comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores,
rebocáveis ou movidos à propulsão humana, o comércio exercido em feiras
especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes.
Art. 13. Fica proibida a permanência de indivíduos, das 00:00 horas do dia 24 de
março às 23:59 horas do dia 04 de abril de 2021:
I – nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23:00 horas às
05:00 horas;
II – nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes
coletivos.
Art. 14. Ficam também proibidos, das 00:00 horas do dia 24 de março às 23:59 horas
do dia 04 de abril de 2021:
I – os eventos de qualquer natureza, as festas, em áreas públicas e particulares;
II – as feiras, exposições, os congressos e seminários;
III – a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas
públicas e particulares;
IV – a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto
aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para
hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;
Art. 15. Fica mantida a autorização para a abertura dos shopping centers apenas
para as atividades mencionadas no artigo 9º deste Decreto, e somente no horário
de 12h às 22h, todos os dias da semana, em Operação Presencial Restrita, com
teto de 50% de ocupação, até as 23:59 horas do dia 05 de abril de 2021.

SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DOS SUPERMERCADOS E MERCADOS
Art. 17. Os supermercados e mercados que já possuem serviço de entrega de
compras – delivery – deverão atender as pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, preferencialmente, por meio deste serviço, realizando as entregas
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurarem as medidas
para enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput devem higienizar suas instalações
previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.
§ 2º Fica o estabelecimento autorizado a requerer, em caso de dúvida razoável,
documentação comprobatória da idade.

SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM MEDICAMENTOS E GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
Art. 18. Nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros
alimentícios, como farmácias, supermercados, mercados, padarias e similares, fica
vedada a aproximação entre pessoas a uma distância inferior a 2 (dois) metros.
§ 1° Para o cálculo da distância a que alude o caput deve ser considerado todo o
raio em volta da pessoa, ou seja, todos os lados.
§ 2º O estabelecimento comercial providenciará as marcações necessárias, no
chão, para indicação da distância a que alude o caput.
§ 3º O estabelecimento comercial será responsável por garantir que os clientes
estejam respeitando a distância mínima indicada, devendo, inclusive, avisar aos
seus clientes sobre a presente determinação – preferencialmente por meio de
sistema de som – a cada 10 (dez) minutos.

SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DOS RESTAURANTES, LANCHONETES E BARES
Art. 19. Na forma do art. 9º, II, deste Decreto, fica permitido o funcionamento de
lanchonetes, restaurantes, bares e congêneres, quando dotados de estrutura para
atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, delivery e take away, vedado,
em qualquer hipótese, o consumo no local, das 00:00 horas do dia 26 de março às
23:59 horas do dia 04 de abril de 2021.

SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS PADARIAS E CONFEITARIAS
Art. 20. Na forma do art. 9º, I, deste Decreto, fica permitido o funcionamento dos
supermercados, laticínios, açougues, peixarias, comércios de gêneros
alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias, confeitarias, lojas
de conveniências, mercearias, mercados, armazéns e congêneres, vedado, em
qualquer hipótese, o consumo no local, das 00:00 horas do dia 26 de março às
23:59 horas do dia 04 de abril de 2021.
Art. 21. Fica proibido o funcionamento da atividade das lanchonetes móveis –
Street Food/Minivans de Cachorro Quente, das 00:00 horas do dia 26 de março às
23:59 horas do dia 04 de abril de 2021.

SEÇÂO V
DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Art. 22. Ficam proibidas as atividades de esportes coletivos nas praias e
logradouros públicos, tais como escolinhas de vôlei, futebol, futevôlei, treinamento
funcional e similares, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do dia 04
de abril de 2021.
Art. 23. A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e
logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em
áreas particulares está liberada, desde que não gere aglomerações e atenda os
protocolos de isolamento recomendados – sendo que, nas praias, apenas das
06:00 às 10:00 horas e de 18:00 às 22: horas até o dia 04 de abril de 2021.
§ 1º Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, circuitos e similares,
inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e
logradouros públicos.
§ 2º Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento
interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas
comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo.

SEÇÃO VI
DOS CULTOS E DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS
Art. 24. Os cultos e atividades religiosas realizados em locais abertos ao público
deverão observar o distanciamento social, mantendo no máximo 25% de assentos,
com 1,5 metro entre estes.

CAPÍTULO VII
DAS NORMAS DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E PARA OS CONCESSIONÁRIOS
Art. 25. Fica determinado o fechamento do atendimento ao público e da atividade
administrativa da Prefeitura de Niterói, no Centro Administrativo de Niterói (CAN),
na Niterói Previdência, na Secretaria Municipal de Fazenda e nas demais entidades
da Administração Indireta, das 00:00 horas do dia 26 de março às 23:59 horas do
dia 04 de abril de 2021, ressalvadas as atividades no Gabinete do Prefeito, na
Secretaria Executiva do Prefeito, na Secretaria de Ordem Pública, na Secretaria
Municipal de Saúde e na Fundação Municipal de Saúde.
§ 1º Fica autorizada a realização do trabalho remoto pelos servidores municipais
que realizam atividade administrativas nos órgãos previstos no caput do presente
artigo e na Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 05 de abril de 2021.
§ 2º Ficam suspensos, até o dia 05 de abril de 2021, a fluência dos prazos
processuais em processos administrativos, bem como dos prazos para a posse e
a cessão de servidores municipais.
Art. 26. Fica recomendado o regime de teletrabalho para todos os trabalhadores da
iniciativa privada, de acordo com a possibilidade de cada ramo e atividade até 23:59
horas do dia 05 de abril de 2021.
Art. 27. A partir das 00:00 horas do dia 06 de abril de 2021, poderá ser retomado o
atendimento ao público e a atividade administrativa da Prefeitura de Niterói, no
Centro Administrativo de Niterói (CAN), na Niterói Previdência, na Secretaria
Municipal de Fazenda e nas demais entidades da Administração Indireta, com
horário reduzido, devendo ser priorizado os meios eletrônicos de atendimento.
§ 1º Fica mantida a autorização para manutenção de teletrabalho para os servidores
e colaboradores maiores de 60 (sessenta) anos e para os que se insiram nos
grupos de risco em relação ao Coronavírus.
§ 2º Os servidores e colaboradores maiores de 60 (sessenta) anos e os que se
insiram nos grupos de risco em relação ao Coronavírus, mencionados no parágrafo
anterior, que já tenham recebido a segunda dose da vacina há 15 (quinze) dias,
deverão retornar ao trabalho presencial, nos mesmos moldes do § 4º desse artigo.
§ 3º Também fica permitido o teletrabalho aos demais servidores, de modo a se ter
o mínimo de servidores em trabalho presencial, desde que não haja prejuízo ao
serviço e a critério do respectivo Secretário ou Dirigente.
§ 4º Em caso de trabalho presencial, deverá ser observado o distanciamento de
2,0m (dois metros) entre os servidores e os colaboradores.
§ 5º As reuniões de trabalho devem ser realizadas preferencialmente por meios
eletrônicos de comunicação.
§ 6º A Secretaria Municipal de Administração deverá fornecer máscaras faciais e
álcool em gel para os servidores.
§ 7º O uso de elevadores deverá observar lotação que se atenha a um número
máximo de pessoas que preserve o distanciamento social.
§ 8º Eventual fila para espera de elevadores e atendimento nas recepções da
Prefeitura deverão observar o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre
pessoas, ficando os Secretários e Dirigentes de Entidades responsáveis pela
observância desta norma, de acordo com o espaço físico correspondente ao
respectivo órgão ou entidade.
§ 9º Eventual atendimento presencial deverá ser feito apenas se for imprescindível
e, preferencialmente, com hora marcada.
§ 10. Excepcionalmente, fica autorizado o regime de teletrabalho para todos os
servidores e colaboradores em geral, a critério de cada órgão da Administração.

Art. 28. Durante a vigência das medidas de isolamento social, fica autorizado o uso
de e-mails institucionais para requerimentos dos cidadãos, devendo os órgãos e
entidades municipais regulamentarem seu uso e divulgarem em seus sítios
eletrônicos o respectivo canal de comunicação com o Poder Público.
Art. 29. Os documentos poderão ser assinados por meio de assinatura digital, nos
moldes do Decreto nº 13.395/2019.
Art. 30. Os concursos públicos serão remarcados conforme a evolução da
pandemia pelas respectivas autoridades.
Parágrafo único. Tão logo seja recomendado pelas autoridades de saúde, devem
ser imediatamente remarcadas datas para realização das provas pelos respectivos
gestores organizadores dos concursos.
Art. 31. Fica permitida a concessão de férias a servidores da área da saúde desde
que não se comprometa a prestação do serviço público por conta da pandemia de
Coronavírus.
Art. 32. Ficam suspensos os prazos para realização de prova de vida para os
aposentados e pensionistas da Niterói Prev, enquanto perdurar a pandemia.
Parágrafo único. Ato do Presidente da autarquia previdenciária restabelecerá,
quando oportuno, os prazos a que alude o caput.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Administração se incumbirá do procedimento
administrativo de posse para os servidores nomeados.
Art. 34. Fica mantida a autorização para concessão de desconto de 30% (trinta por
cento) das tarifas base para o serviço de transporte público na categoria individual
por veículos de aluguel – táxi – no Município de Niterói até o dia 30 de abril de 2021.
Art. 35. A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos
vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as
Secretarias Municipais.
Art. 36. Processos licitatórios em curso, sobremaneira aqueles destinados a
atender necessidades referentes à segurança sanitária, não serão interrompidos.

CAPÍTULO VIII
DOS BENS E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E MUSEUS
Art. 37. Fica permitida a prática de atividades físicas individuais na areia e nos
calçadões das praias da Região Oceânica e da Baía de Guanabara, das 6h às 10h00
e de 18h às 22h até o dia 30 de abril de 2021, observadas as normas de
distanciamento social.
§ 1º Ficam proibidas todas as atividades físicas coletivas, inclusive orientadas por
professores de educação física, como circuitos, em praias, praças e todos os
logradouros públicos e privados, das 00:00 horas do dia 26 de março até 23:59
horas do dia 05 de abril de 2021.
§ 2º Fica vedado o exercício da atividade de comércio ambulante.
§ 3º Fica vedada a utilização comercial da areia das praias para colocação de
mobiliário, como mesa, cadeiras e similares.
Art. 38. Fica proibida a prática da atividade coletiva de canoas havaianas das 00:00
horas do dia 26 de março até 23:59 horas do dia 05 de abril de 2021.
Art. 39. Até o dia 30 de abril de 2021, fica mantido o fechamento de vias públicas
de acesso às praias da Região Oceânica de Niterói, sendo permitido apenas os
acessos de moradores e serviços de entrega.
Art. 40. Fica permitido o funcionamento dos seguintes espaços públicos, das 00:00
horas do dia 26 de março até 23:59 horas do dia 05 de abril de 2021, limitados a
25% da capacidade, e no horário de 09:00h a 16:00h:
I – Parque da Cidade;
II – Campo de São Bento;
III – Horto do Fonseca;
IV – Horto do Barreto;
Parágrafo único. Ficam fechados, no período mencionado no caput, todos os skate
parks, inclusive o do Horto do Barreto.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará ao
infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo às demais sanções civis e
administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão
de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total,
cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de
licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei nº
2.564/2008 – Código Sanitário Municipal.
Art. 42. As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de
acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde,
podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para
funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos
indicadores atinentes à pandemia em Niterói.
Art. 43. Fica prorrogada a vigência do Decreto 13.938/2021 até o dia 25 de março de
2021.
Art. 44. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Niterói, 22 de março de 2021
Axel Grael – Prefeito”

Foto: Arquivo