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POLÍTICA: A chapa de Rodrigo Neves (PV) é impugnada por lesão ao erário, enriquecimento ilícito, desrespeito ao princípio constitucional do concurso público e violação de princípios da administração pública

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POLÍTICA – Faltando 24 dias para as eleições a juíza eleitoral Daniela Ferro indeferiu ontem(09) o registro de candidatura da chapa do candidato a Prefeito de Niterói Rodrigo Neves Barreto do Partido Verde. A ação de impugnação foi apresentada por Felipe Peixoto (PSB) em face da inelegibilidade de Axel Grael por ele estar na lista de gestores com contas irregulares no TCE.

Grael ocupou o cargo de Presidente da Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF, sendo ordenador de despesas, tendo sua tomada de contas julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por decisão irrecorrível, com as seguintes irregularidades insanáveis: 1) Lesão ao erário, ensejando na perda patrimonial, permitindo, facilitando ou concorrendo para que terceiro enriqueça ilicitamente, conforme art. 10, XII, da Lei 8429/92; 2) Desrespeito ao princípio constitucional do concurso público, previsto no art. 37, II da CR; 3) Violação de princípios da administração pública, principalmente a vedação à acumulação de cargo público, na forma do art. 37, XVI e XVII da CR. Houve condenação a ressarcir o erário, o que não foi feito até hoje.

Na sentença, a juíza Daniela Ferro afirma: “Importante destacar que o processo no qual foram rejeitadas as contas do recorrido decorreu de tomada de contas especial, que é instaurada quando ocorre omissão do administrador público no dever de prestar contas, não comprovação da aplicação dos recursos repassados, desfalque ou desvio de valores ou a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário. Tal contexto indica, no mínimo, a gravidade dos fatos, sob a ótica da responsabilidade do gestor público na correta aplicação dos recursos públicos e no dever de prestar contas, o que também deve ser sopesado para fins da análise da insanabilidade dos vícios, bem como da ocorrência de dolo. Tais circunstâncias, a meu ver, demonstram a má administração dos recursos públicos, a conduta consciente do impugnado no descumprimento das normas as quais estão vinculados todos os administradores de bens e valores públicos e a configuração de ato de natureza improba. Assim, a rejeição das contas do Impugnado pelo TCE atrai a incidência da inelegibilidade da alínea g, do inciso I, do art. 1º da LC n° 64/90. Por fim, no tocante ao candidato RODRIGO BARRETO NEVES, as condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade. No entanto, o art. 49 da Resolução TSE 23.455/2015 dispõe que “Os pedidos de registro de chapas majoritárias serão julgadas em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos”. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para INDEFERIR o Registro de Candidatura da chapa composta por RODRIGO BARRETO NEVES, para concorrer ao cargo de PREFEITO e por AXEL SCHIMIDT GRAEL para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, na forma do art. 1º, I, ‘g’, da LC 64/90.”

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