Cidade

Decreto prorroga medidas restritivas de isolamento social até 28 de fevereiro em Niterói

A Prefeitura de Niterói publicou no Diário Oficial desta quarta-feira (27) a prorrogação das medidas restritivas de isolamento social até o dia 28 de fevereiro. O Decreto 13.878/2021 consolida também as regras que regem os serviços que já estão em funcionamento na cidade, confira na íntegra o decreto:

DECRETO Nº 13.878/2021

 

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE
ISOLAMENTO SOCIAL PARA REDUÇÃO DA TRANSMISSÃO DO
CORONAVÍRUS ATÉ O DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2021, CONSOLIDA AS
NORMAS QUE REGEM O ISOLAMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de
março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre
a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO o Decreto nº 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de
emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19)
no Município de Niterói;
CONSIDERANDO que na decisão proferida pelo STF na ADI 6343 os “serviços
essenciais (devem ser) definidos por decreto da respectiva autoridade federativa,
sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada
ente federativo;
CONSIDERANDO necessidade de manutenção das medidas restritivas para evitar a
disseminação do Coronavirus, consoante recomendação da OMS para as
autoridades de saúde.
CONSIDERANDO o Ofício FMS/FGA nº 089 de 19 de janeiro de 2021 que indicou
que o Município mostra condições de manutenção do controle da pandemia, com
capacidade de resposta rápida em situação de maior agravamento do panorama
municipal e propôs alterações no Plano de Transição Gradual para o Novo Normal;
DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E DA PRORROGAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1º Fica mantida a recomendação de isolamento social no Município até o dia 28
de fevereiro de 2021.
§ 1º A saída da residência deve se dar apenas por motivos de trabalho, compra de
gêneros alimentícios, ida a farmácias, por motivos médicos ou para ida a
estabelecimentos cujo funcionamento esteja permitido ou por conta de atividade
permitida.
§ 2º É obrigatório o uso de máscara facial em áreas públicas, bem como em espaços
particulares em que houver atendimento ao público, sob pena de aplicação de multa
instituída em lei.
Art. 2º Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante
o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento
em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores
público e privado.
Art. 3º Fica recomendado à população em geral, especialmente aos idosos e
pessoas que se encontrem no grupo de risco afeto ao Coronavírus, que evitem locais
onde haja aglomeração de pessoas tais como praias, parques e eventos em geral.
Art. 4º Fica determinada a redução da circulação nos acessos de Niterói com
Municípios vizinhos, até o dia 28 de fevereiro de 2021.
Art. 5º A redução a que aduz o artigo anterior compreende a proibição de entrada de
táxis e de veículos de Operadora de Transporte Compartilhado (OTC) por aplicativo
de outros Municípios.

Art. 6º Fica permitida a realização de obras e/ou reparos não emergenciais na área
comum ou em cada unidade individual dos condomínios edilícios ou de casas.
Art. 7º Fica mantida a proibição carga e descarga de caminhões (veículos pesados)
nas principais vias e eixos viários do Município de Niterói, nos termos do croqui
anexo ao Decreto n° 11.356/2013, nos horários de 06h às 10h e de 16h às 20h nos
dias úteis e no horário de 06h às 10h aos sábados, nos termos do Decreto n°
11.356/2013.

CAPÍTULO II
DO RETORNO DAS AULAS NAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS QUE
INTEGRAM O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 8º A partir do dia 1º de fevereiro de 2021 fica autorizado o retorno das atividades
nas instituições educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Niterói,
com base nas diretrizes constantes no Anexo I, nas Diretrizes para a Construção dos
Planos Locais De Retorno às Atividades Presenciais da Educação Municipal de
Niterói – Volumes I e II, e em portarias específicas expedidas pela Secretaria
Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação sobre o tema.
Art. 9º O retorno das atividades de ensino no Município será monitorado pelo sistema
de vigilância e monitoramento escolar, na responsabilidade da coordenação das
ações de vigilância e saúde do município.
§1º O retorno das atividades presenciais na rede privada de ensino do Município de
Niterói será fiscalizado pelos órgãos de controle para esse fim, que ficará
responsável também por orientar e dirimir dúvidas necessárias à implementação das
medidas preventivas de contágio estabelecidas no Plano de Transição.
§2º O retorno das atividades presenciais na rede pública de ensino do Município de
Niterói se dará concomitantemente ao início do ano letivo e obedecerá às diretrizes e
protocolos expedidos pelas autoridades sanitárias para prevenção e redução do
contágio da COVID-19 publicadas no site da Fundação Municipal de Saúde,
disponível em: http://www.saude.niteroi.rj.gov.br/.
§3º A Fundação Municipal de Educação promoverá o treinamento dos servidores
públicos, apoio logístico, municiamento dos equipamentos e demais medidas
preventivas a que se refere o parágrafo anterior, referente a todas as unidades
públicas de ensino geridas pelo Município de Niterói.
§4º As instituições educacionais privadas deverão assinar um termo de
compromisso, formulado e entregue pela Fundação Municipal de Educação, se
comprometendo a observar todos os protocolos exigidos pela Administração para o
retorno presencial das aulas.
§5º Havendo recrudescimento da crise sanitária ou constatado descontrole do
contágio da COVID-19 em unidades específicas, independente da alteração de
bandeira no sistema de vigilância epidemiológica, poderá o Município determinar a
suspensão parcial ou total das atividades presenciais das unidades de ensino, com
base nas diretrizes sanitárias estabelecidas em portaria específica.

 

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRIVADAS
Art. 10. Ficam mantidas as autorizações para as atividades indicadas no Plano de
Transição Gradual para o Novo Normal, estampadas no Decreto nº 13.604 de 21 de
maio de 2020, conforme protocolos e taxas de ocupação e operação definidas
semanalmente, de acordo com o Anexo I do referido Decreto, na redação dada pelo
Decreto nº 13.717/2020.
§ 1º Deverão os estabelecimentos adotar medidas para que sejam mantidas as
regras de distanciamento social, bem como deverão fornecer álcool em gel para os
clientes e colaboradores e máscaras faciais para os colaboradores.
§ 2º Os estabelecimentos ficam responsáveis por admitir o ingresso apenas de
clientes que usarem máscara facial.
§ 3º Os estabelecimentos e o comércio de rua passam a ter o funcionamento
permitido, no Sinal Alerta Máximo (Amarelo Nível 2), no horário de 9h às 20h de 2ª à
6ª feira e de 8h às 20h aos sábados.
§ 4° Os centros comerciais passam a ter o funcionamento permitido, no Sinal Alerta
Máximo (Amarelo Nível 2), no horário de 9h às 20h de 2ª à 6ª feira e de 8h às 20h
aos sábados.
Art. 11. Os estabelecimentos comerciais, cujo funcionamento para atendimento ao
público permaneça autorizado, observarão as regras de prevenção estabelecidas
pelas autoridades de saúde do Município, sendo obrigatória a utilização de
máscaras, ainda que de pano, por todos os funcionários do estabelecimento.
§1° As máscaras citadas no caput deverão ser fornecidas pelo estabelecimento aos
seus funcionários.
§2º Estes estabelecimentos deverão disponibilizar gratuitamente álcool para
enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).
§3º No caso de lojas de grande porte, além dos pontos citados no parágrafo anterior,
o estabelecimento comercial também deverá disponibilizar álcool em gel 70º em
pontos estratégicos, conforme análise do próprio estabelecimento.
§4º Os estabelecimentos de que trata o caput devem higienizar suas instalações
previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.
§5º Os referidos estabelecimentos também serão responsáveis pela constante
higienização dos carrinhos de compras, podendo a higienização ser solicitada pelo
cliente.
Art. 12. Fica mantida a autorização para abertura de agências de turismo tão
somente para as atividades internas de escritório e venda dos seus serviços.
Parágrafo único. As agências de turismo não estão autorizadas a desenvolver
turismo no Município.
Art. 13. Fica mantida a autorização para a abertura de Casas de Festas, conforme
protocolo presente no Anexo III do Decreto n° 13.726/2020.
Art. 14. Fica mantida a autorização para a abertura dos shoppings centers,no Sinal
Alerta Máximo (Amarelo Nível 2), no horário de 10h às 22h, em Operação Presencial
Restrita, com teto de 50% de ocupação.
Art. 15. Fica mantida a autorização para funcionamento das praças de alimentação
dos shoppings, consoante protocolo que consta no Anexo II do Decreto nº
13.726/2020.
Art. 16. Fica mantida a autorização para abertura dos clubes,no Sinal Alerta Máximo
(Amarelo Nível 2), das6 horas até as 23 horas, durante todos os dias da semana,
observados os protocolos sanitários, de distanciamento social e de uso obrigatório de
máscara facial.
Art. 17. Fica mantida a autorização para abertura dos quiosques, conforme protocolo
presente no Anexo I do Decreto nº 13.726/2020.

Parágrafo Único – Fica mantida a autorização para realização das Feiras Livres,
conforme protocolo presente no Anexo II do Decreto nº 13.726/2020.
Art. 18. Fica mantida a autorização da abertura de parques infantis de Shoppings e
dos espaços de recreação infantil a partir do dia 07 de outubro de 2020, conforme
protocolo presente no Anexo III do Decreto n° 13.726/2020.
Art. 19. Fica mantida a autorização para realização de feiras de artesanato a partir do
dia 10 de outubro de 2020, conforme protocolo presente no Anexo Único do Decreto
n° 13.769/2020.
Parágrafo único. Fica mantida a autorização para realização de feira de artesanato
de São Francisco a partir do dia 18 de outubro de 2020, das 9 horas às 15 horas,
conforme protocolo presente no Anexo Único do Decreto nº 13.769/2020.
Art. 20. Fica mantida a autorização para abertura para as atividades presenciais das
escolas que oferecem cursos profissionalizantes, das autoescolas e dos cursos de
idiomas a partir do dia 10 de outubro de 2020, em Operação Presencial Restrita, com
teto de 50% de ocupação, de acordo com o protocolo estampado no Anexo I do
Decreto nº 13.767/2020.
Art. 21. Fica mantida a autorização para o funcionamento dos cinemas, conforme
protocolo presente no Anexo Único do Decreto n° 13.791/2020.
Art. 22. Fica mantida a autorização para o funcionamento dos teatros, conforme
protocolo presente no Anexo Único do Decreto n° 13.804/2020.

SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DOS SUPERMERCADOS E MERCADOS
Art. 23. Os supermercados e mercados que já possuem serviço de entrega de
compras – delivery – deverão atender as pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, preferencialmente, por meio deste serviço, realizando as entregas
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurarem as medidas
para enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).
§1º Os estabelecimentos de que trata o caput devem higienizar suas instalações
previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.
§2º Fica o estabelecimento autorizado a requerer, em caso de dúvida razoável,
documentação comprobatória da idade.

SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM MEDICAMENTOS E
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 24. Nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros
alimentícios, como farmácias, supermercados, mercados, padarias e similares, fica
vedada a aproximação entre pessoas a uma distância inferior a 2 (dois) metros.
§1° Para o cálculo da distância a que alude o caput deve ser considerado todo o raio
em volta da pessoa, ou seja, todos os lados.
§2º O estabelecimento comercial providenciará as marcações necessárias, no chão,
para indicação da distância a que alude o caput.
§3º O estabelecimento comercial será responsável por garantir que os clientes
estejam respeitando a distância mínima indicada, devendo, inclusive, avisar aos seus
clientes sobre a presente determinação – preferencialmente por meio de sistema de
som – a cada 10 (dez) minutos.

SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DOS RESTAURANTES E BARES
Art. 25. Os restaurantes e bares que já possuíam autorização regulamentada pelo
Município de Niterói, considerando as orientações anteriores, ficam permitidos a
funcionar com taxa de ocupação de 50% e respeitando o distanciamento de 1,5
metro entre as mesas.
§ 1º. A abertura de restaurantes e bares deve observar o Protocolo constantes no
Anexo I do Decreto nº 13.675/2020.
§ 2º O horário de funcionamento no sinal Alerta Máximo (Amarelo nível 2) passa a
ser de 11:00 à 00:00 hora, inclusive aos sábados, domingos e véspera de feriados,
conforme Decreto n° 13.827/2020.
§ 3°. Fica autorizada a realização de música ao vivo nos bares e restaurantes,
conforme protocolo presente no Anexo Único do Decreto n° 13.776/2020.

SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS LANCHONETES, PADARIAS E CONFEITARIAS
Art. 26. O funcionamento das lanchonetes, padarias e confeitarias, considerando as
orientações para prevenção e reorganização dos ambientes, de modo a torná-los
mais seguros quanto ao risco de contágio da COVID-19, observará as diretrizes
seguintes:
I – mesas organizadas com distanciamento mínimo de 1,5 metro entre elas, com no
máximo 06 (seis) ocupantes do mesmo grupo, não sendo permitido mesas
compartilhadas com estranhos;
II – no espaço interno, a taxa de ocupação deve ter o limite de 50%, no sinal de Alerta
Máximo (Amarelo nível 2), respeitando sempre o distanciamento interpessoal mínimo
de 1,5 metro;
III – não é permitido movimentação de mesas devendo ser mantido o layout inicial
que garante o distanciamento mínimo de 1,5 metro;
IV – é obrigatória a instalação de barreiras físicas, de material liso, resistente,
impermeável e que permita fácil higienização, entre os consumidores e parte interna
do balcão – área de serviço, de higienização e/ou manipulação de alimentos.
V – fica permitida a utilização de balcões desde que mantida a distância de 1,5 metro
entre os consumidores, com demarcação no piso e/ou nos assentos disponibilizados;
VI – fica recomendado, no uso dos equipamentos de Buffet, que não haja nenhum
tipo de acesso do consumidor a área do buffet para escolha ou retirada dos pratos
servidos, evitando-se assim qualquer tipo de fila ou aglomeração no interior do
estabelecimento. A área terá apenas a permanência do funcionário do
estabelecimento, que realizará o serviço de montagem e entrega dos pratos de
refeição. O funcionário que executar essa atividade deverá estar usando touca e
máscara facial, devendo higienizar as mãos com álcool 70º após a montagem e
entrega de cada prato de refeição.
VII – caso o estabelecimento opte pelo sistema self-service, o mesmo deve sinalizar
no piso o distanciamento mínimo de 1,5 metro na área do buffet para garantir o
distanciamento entre os consumidores no momento da escolha, e fornecer aos
consumidores, antes de entrar na área do buffet, álcool 70º para higienização correta
das mãos, luva plástica que deverá ser descartada logo na saída da área do buffet, e
exigir o uso da máscara facial em todo momento;
VIII – fica vedada a música ao vivo;

IX – O horário de funcionamento das lanchonetes, padarias e confeitarias,no Sinal
Alerta Máximo (Amarelo Nível 2) será de 7h à 00:00 h, inclusive aos sábados,
domingos e véspera de feriados, conforme Decreto n° 13.827/2020;
X – fica vedada a utilização de balcões compartilhados.
Parágrafo único. O funcionamento das lanchonetes, padarias e confeitarias deve
seguir o Protocolo constantes no Anexo II do Decreto nº 13.675/2020.
Art. 27. Fica mantida a autorização para funcionamento da atividade das lanchonetes
móveis – Street Food/Minivans de Cachorro Quente – das 16 horas à 00 hora,
inclusive aos sábados, domingos e véspera de feriados, conforme Decreto n°
13.827/2020.
Parágrafo Único. O Anexo II do Decreto nº 13.717/2020 disciplina o protocolo para
funcionamento da atividade das lanchonetes móveis – Street Food/Minivans de
Cachorro Quente.

SEÇÃO V
DAS ATIVIDADES NAS ACADEMIAS E AS AULAS COLETIVAS, DANÇAS E
LUTAS
Art. 28. Fica mantida a autorização das atividades nas academias e as aulas
coletivas, danças e lutas, considerando as orientações para prevenção e
reorganização dos ambientes, em modo a torná-los mais seguros quanto ao risco de
contágio da COVID-19, constantes no Anexo III do Decreto nº 13.702/2020.
Parágrafo Único. O Anexo III do Decreto nº 13.702/2020 disciplina o protocolo para
abertura das academias, especialmente:
I – é obrigatório o uso de máscara facial – as máscaras devem, impreterivelmente,
ser utilizadas em todo espaço destinado para as atividades durante os exercícios,
cobrindo boca e nariz;
II – é PERMITIDO o uso de chuveiros, devendo ser observadas as normas sanitárias
de distanciamento; os vestiários também podem ser usados para troca de roupas
mantendo-se a orientação do distanciamento interpessoal;
III – no espaço interno, a taxa de ocupação deve ter o limite de 30% no sinal de Alerta
Máximo (Amarelo nível 2) e 50% no sinal de alerta (Amarelo Nível 1), respeitando
prioritariamente sempre o distanciamento interpessoal de 2(DOIS) metros e com
reorganização dos aparelhos e colchonetes como indicado anteriormente; e
IV – o horário de funcionamento será de 6h às 23h de segunda a sexta-feira e aos
sábados, domingos e feriados das 7h às 14h.
Art. 29. Os protocolos para os as atividades de escolinha de futevôlei, voo livre solo
em parapente e escolinhas de vôlei de praia são as constantes dos Anexos IV, V e
VI, respectivamente, do Decreto nº 13.702/2020.
Art. 30. Fica mantido o protocolo de uso das piscinas em academias fixado no Anexo
II do Decreto nº 13.680/2020, na forma do estabelecido no Anexo Único do Decreto
nº 13.797/2020 – readequação dos protocolos de uso das piscinas em academias.

CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E PARA OS CONCESSIONÁRIOS
Art. 31. Fica mantida a autorização para o funcionamento das atividades internas
presenciais em todas as Secretarias Municipais e entidades da Administração
Indireta, após adoção de medidas de sanitização e publicação de protocolo próprio
para evitar a disseminação do vírus nas unidades do Município.
§ 1º O atendimento ao público poderá ter horário reduzido, devendo ser priorizado os
meios eletrônicos de atendimento.
§ 2º Fica mantida a autorização para manutenção de teletrabalho para os servidores
e colaboradores maiores de 60 (sessenta) anos e para os que se insiram nos grupos
de risco em relação ao Coronavírus.
§ 3º Também fica permitido o teletrabalho aos demais servidores, de modo a se ter o
mínimo de servidores em trabalho presencial, desde que não haja prejuízo ao serviço
e a critério do respectivo Secretário ou Dirigente.
§ 4º Em caso de trabalho presencial, deverá ser observado o distanciamento de 2,0m
(dois metros) entre os servidores e os colaboradores.
§5º As reuniões de trabalho devem ser realizadas preferencialmente por meios
eletrônicos de comunicação.
§ 6º A Secretaria Municipal de Administração deverá fornecer máscaras faciais e
álcool em gel para os servidores.
§ 7º O uso de elevadores deverá observar lotação que se atenha a um número
máximo de pessoas que preserve o distanciamento social.
§ 8º Eventual fila para espera de elevadores e atendimento nas recepções da
Prefeitura deverão observar o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre
pessoas, ficando os Secretários e Dirigentes de Entidades responsáveis pela
observância desta norma, de acordo com o espaço físico correspondente ao
respectivo órgão ou entidade.
§ 9º Eventual atendimento presencial deverá ser feito apenas se for imprescindível e,
preferencialmente, com hora marcada.
Art. 32. Durante a vigência das medidas de isolamento social, fica autorizado o uso
de e-mails institucionais para requerimentos dos cidadãos, devendo os órgãos e
entidades municipais regulamentarem seu uso e divulgarem em seus sítios
eletrônicos o respectivo canal de comunicação com o Poder Público.
Art. 33. Os documentos poderão ser assinados por meio de assinatura digital, nos
moldes do Decreto nº 13.395/2019.
Art. 34. Os concursos públicos serão remarcados conforme a evolução da pandemia
pelas respectivas autoridades.
Parágrafo único. Tão logo seja recomendado pelas autoridades de saúde, devem ser
imediatamente remarcadas datas para realização das provas pelos respectivos
gestores organizadores dos concursos.
Art. 35. Fica permitida a concessão de férias a servidores da área da saúde desde
que não se comprometa a prestação do serviço público por conta da pandemia de
Coronavírus.
Art. 36. Ficam suspensos os prazos para realização de prova de vida para os
aposentados e pensionistas da NiteroiPrev, enquanto perdurar a pandemia.
Parágrafo Único. Ato do Presidente da autarquia previdenciária restabelecerá,
quando oportuno, os prazos a que alude o caput.
Art. 37. A fluência dos prazos processuais dos processos administrativos, dos
prazos para posse em cargos públicos e dos prazos para cessão de servidores
municipais voltou a correr a partir do dia 07 de novembro de 2020.

Parágrafo Único. Os prazos disciplinados no “caput” ficaram suspensos do dia 20 de
março de 2020, data da publicação do Decreto nº 13.517/2020, até o dia 06 de
novembro de 2020.
Art. 38. A não fluência dos prazos a que aduz o artigo anterior, não impede a
realização voluntária dos atos pelo cidadão ou nomeado.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Administração se incumbirá do procedimento
administrativo de posse para os servidores nomeados.
Art. 40. Fica mantida a autorização para concessão de desconto de 30% (trinta por
cento) das tarifas base para o serviço de transporte público na categoria individual
por veículos de aluguel – táxi – no Município de Niterói até o dia 28 de fevereiro de
2021.
Art. 41. Fica permitida a cobrança de estacionamento pela concessionária Niterói
Rotativo apenas para as vagas do Centro, São Domingos, Icaraí, Jardim Icaraí, São
Francisco e Charitas.
Art. 42. A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados
a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias
Municipais.

CAPÍTULO V
DOS BENS E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E MUSEUS
Art. 43. Fica permitida a prática de atividades físicas individuais na areia e nos
calçadões das praias da Região Oceânica e da Baía de Guanabara, das 6h às 12h30
e de 16h às 22h até o dia 28 de fevereiro de 2021, observadas as normas de
distanciamento social.
§ 1º O horário das 10h30 às 12h30 será de utilização exclusiva por pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, observadas as normas de
distanciamento social.
§ 2º Ficam permitidas as atividades físicas orientadas por professores de educação
física, como circuitos de praia, nos horários previstos no caput do presente artigo,
desde que haja utilização de máscara, álcool em gel e mantido o distanciamento
social entre os participantes.
§3º Os quiosques localizados na orla das praias da Região Oceânica e da Baía de
Guanabara ficam autorizados a funcionar das 6h às 12h30 e de 16h às 22h até o dia
28 de fevereiro de 2021,
§4º Fica vedado o exercício da atividade de comércio ambulante.
§5º Fica vedada a utilização comercial da areia das praias para colocação de
mobiliário, como mesa, cadeiras e similares.
Art. 44. Fica mantida a autorização para os treinos nas escolinhas de futevôlei nas
praias, nos termos do Protocolo definido no Anexo IV do Decreto nº 13.702/2020.
Art. 45. Fica mantida a autorização para o voo solo de parapente, nos termos do
Protocolo de Segurança definido no Anexo V do Decreto nº 13.702/2020.
Art. 46. Fica mantida a autorização para os treinos nos Centro de Treinamento e
escolas de Vôlei de praia de Niterói, nos termos do Protocolo definido no Anexo VI do
Decreto nº 13.702/2020.
Art. 47. Fica mantida a autorização para a atividade de canoa havaiana, nos termos
do Protocolo definido no Anexo VII do Decreto nº 13.702/2020.
Art. 48. Até o dia 28 de fevereiro de 2021, fica mantido o fechamento de vias públicas
de acesso às praias da Região Oceânica de Niterói, sendo permitido apenas os
acessos de moradores e serviços de entrega.
Parágrafo Único. Ato da autoridade de trânsito disciplinará a proibição de
estacionamento nas proximidades das respectivas praias, bem como a discriminação
das respectivas vias e a documentação necessária para o acesso e/ou
estacionamento excepcional nas vias públicas a que aduz o caput.
Art. 49. Fica mantida a autorização para a abertura da área externa do Museu de
Arte Contemporânea (MAC), de domingo a domingo, das 9h às 18h.
§ 1º O MAC receberá, no máximo, 25 pessoas ao mesmo tempo.
§ 2º O uso de máscara facial é obrigatório fora ou dentro da estrutura do MAC.
§ 3º Os visitantes do MAC terão a sua temperatura aferida e deverão manter
distanciamento mínimo de 1,5 metros entre si.
Art. 50. Fica mantida a autorização para abertura das praças municipais a partir do
dia 22 de outubro de 2020, das 9 horas às 18 horas, de acordo com as medidas
obrigatórias estampadas no Decreto nº 13.604/2020, com exceção das quadras
poliesportivas, que deverão permanecer fechadas.
Art. 51. Fica permitido o funcionamento dos seguintes espaços públicos:
I – Parque da Cidade;
II – Campo de São Bento;
III – Horto do Fonseca;
IV – Horto do Barreto;
V- Parque Rural do Engenho do Mato.
Art. 52. Fica mantida a autorização para visitação pública interna do Museu Janete
Costa e do Museu de Arte Contemporânea, no horário de 10h às 18h de 3ª (terçafeira)
a domingo, conforme Protocolo constante do Anexo VIII do Decreto nº
13.702/2020.

CAPÍTULO VI
DOS EVENTOS RELACIONADOS AO CARNAVAL
Art. 53. Fica proibida a realização de eventos em ruas, casas de festas, bares,
clubes, restaurantes, quiosques e locais similares, bem como a realização de
quaisquer festas, blocos carnavalescos ou eventos de pré-carnaval e carnaval, em
ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou particular, no
período em que seria celebrado o carnaval de 2021 – de 12 a 17 de fevereiro –, com
o intuito de evitar aglomerações e disseminação do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Será providenciado reforço da fiscalização municipal quanto à
proibição da realização de tais eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à
obrigatoriedade do uso de máscaras.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará ao infrator
à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo às demais sanções civis e
administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de
venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total,
cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de
licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei nº
2.564/2008 – Código Sanitário Municipal.

Art. 55. As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de
acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde,
podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para
funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos
indicadores atinentes à pandemia em Niterói.
Art. 56. Fica alterada a tabela do Anexo I do Decreto Municipal 13.604/2020 pela
tabela do Anexo I do presente Decreto.
Art. 57. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 26 DE JANEIRO DE 2020.
AXEL GRAEL- PREFEITO”

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